Aposentadoria e pensão por morte podem ser acumuladas; entenda a redução

Regra da Previdência garante o pagamento integral do benefício mais vantajoso e aplica percentuais sobre os demais valores.

Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil.

A aposentadoria e a pensão por morte podem ser recebidas simultaneamente em situações previstas pela Reforma da Previdência, mas os benefícios não são somados integralmente. Para direitos adquiridos após 13 de novembro de 2019, o benefício de maior valor é pago integralmente e os demais passam por redução progressiva.

O cálculo dos benefícios adicionais considera faixas vinculadas ao salário mínimo: até um salário mínimo, o valor é preservado; de um a dois salários mínimos, aplica-se 60%; de dois a três, 40%; de três a quatro, 20%; e sobre o que ultrapassar quatro salários mínimos, 10%.

A regra também contempla outras combinações, como pensões de regimes diferentes e benefícios previdenciários vinculados a regimes distintos. Situações em que o direito à acumulação foi adquirido antes da Reforma da Previdência são preservadas.

Benefícios que não podem ser acumulados

A legislação estabelece restrições para diversas combinações. Em regra, não é permitido receber duas pensões por morte deixadas por cônjuge ou companheiro no mesmo regime, nem aposentadoria junto com auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente.

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) também possui regras próprias e não pode ser acumulado com aposentadoria ou pensão, ressalvadas as exceções previstas na legislação.

Antes de solicitar um novo benefício, o segurado deve verificar se a acumulação é permitida e como será feito o cálculo. As informações podem ser consultadas pelos canais oficiais do Meu INSS e pela Central 135.

As regras de acumulação dependem do tipo de benefício, dos regimes envolvidos e da data em que o direito foi adquirido. Por isso, a consulta aos canais oficiais pode evitar pedidos incompatíveis e eventuais pagamentos indevidos.

Fontes: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); Ministério da Previdência Social; Emenda Constitucional nº 103/2019

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