Um projeto em análise prevê a anistia de multas por excesso de velocidade registradas por radares nos últimos dez anos. O novo texto também determina a exclusão de juros, correção monetária, encargos e outros acréscimos relacionados às penalidades alcançadas pela medida.
O substitutivo ao Projeto de Lei nº 3.516/2019 retirou da proposta original a previsão de proibição dos radares estáticos, móveis e portáteis. A fiscalização eletrônica seria mantida, enquanto as multas enquadradas nas regras da futura lei poderiam ser anuladas.
Pela proposta, a anistia abrangeria infrações registradas por medidores de velocidade de qualquer tipo, desde que tenham ocorrido nos dez anos anteriores à entrada em vigor da eventual legislação.
Os órgãos de trânsito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios teriam prazo de até seis meses para realizar a baixa definitiva das multas contempladas.
A medida incluiria a retirada dos registros tanto da situação dos veículos quanto dos prontuários dos condutores, além do cancelamento dos encargos financeiros vinculados às penalidades.
O texto também prevê a possibilidade de uma revisão geral dos radares e demais medidores de velocidade em funcionamento no país.
A avaliação poderá incluir procedimentos de aferição metrológica, calibração, certificação digital e auditoria dos registros, com divulgação dos respectivos laudos técnicos.
A justificativa apresentada para a anistia está relacionada à possibilidade de irregularidades nos procedimentos de calibração e aferição dos equipamentos, o que poderia comprometer a validade de algumas autuações.
Segundo o parecer, a proposta não representa autorização para o excesso de velocidade, mas busca garantir que as penalidades sejam aplicadas com base em equipamentos devidamente aferidos, certificados e confiáveis.
Caso a proposta avance no processo legislativo e seja transformada em lei, os órgãos de trânsito deverão seguir as novas regras para identificar as multas que poderão ser anistiadas e efetuar a baixa dos registros dentro do prazo previsto.
Fonte: Projeto de Lei nº 3.516/2019 e parecer apresentado à Câmara dos Deputados
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