O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento realizado no plenário virtual entre os dias 1º e 8 de agosto, que guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial pelo INSS. A decisão rejeitou pedido feito na ADPF 1.095, que buscava equiparar a categoria aos demais agentes de segurança pública, após sua inclusão no Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
O relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a reforma da Previdência de 2019 estabeleceu uma lista taxativa de categorias com direito ao benefício, da qual os guardas não fazem parte. Apenas o ministro Alexandre de Moraes divergiu, defendendo que a Constituição poderia ser interpretada de forma a incluir os guardas até que os municípios editassem lei complementar própria.
Especialistas avaliam que a decisão apenas reafirma jurisprudência já consolidada no STF. Segundo a advogada Adriane Bramante, do IBDP, a concessão desse benefício só poderá ocorrer por meio de mudança legislativa, a exemplo do PL 42/2023 e do PLC 245/2019, atualmente em tramitação no Congresso.
Com a decisão, os guardas municipais seguem submetidos às mesmas regras de aposentadoria aplicadas aos demais trabalhadores do regime geral da Previdência, seja pelas regras de transição da reforma de 2019 ou pelas normas permanentes, como a aposentadoria por idade (65 anos para homens e 62 para mulheres).
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) / Bahia Notícias
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