Idosos podem ter prioridade máxima no recebimento de precatórios

Regra constitucional beneficia pessoas com 60 anos ou mais, pessoas com deficiência e portadores de doenças graves em precatórios alimentares.

Foto: DIvulgação/TJ-MS.

A Constituição Federal garante prioridade máxima, conhecida como superpreferência, para idosos, pessoas com deficiência e portadores de doenças graves no pagamento de precatórios de natureza alimentar. Apesar de existir desde 2009, muitos credores ainda desconhecem o direito e os requisitos necessários para utilizá-lo.

Na prática, a superpreferência coloca esse grupo na frente da fila de pagamento, antes mesmo dos demais titulares de precatórios alimentares e muito antes dos precatórios comuns.

Quem tem direito à superpreferência

Para ter acesso ao benefício, é necessário cumprir três requisitos simultaneamente:

- Ter 60 anos ou mais, ser pessoa com deficiência ou portador de doença grave;

- Possuir precatório de natureza alimentar, como salários, aposentadorias, pensões, benefícios previdenciários ou indenizações por morte ou invalidez;

- Ser o titular original do crédito, já que o direito não é transferido a herdeiros ou cessionários.

Na maioria dos tribunais, a prioridade para idosos é reconhecida automaticamente por meio do CPF e da data de nascimento. Já nos casos de deficiência ou doença grave, geralmente é necessário apresentar laudo médico e solicitar o reconhecimento do direito no processo.

Prioridade não vale para todo o valor

Um dos pontos que mais geram dúvidas é que a superpreferência não se aplica ao valor integral do precatório. Desde a Emenda Constitucional nº 136/2025, o limite passou a ser de três vezes o valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV) do ente público responsável pelo pagamento.

Se o precatório ultrapassar esse teto, apenas a parcela correspondente ao limite será paga com prioridade. O restante continuará na fila cronológica dos demais precatórios alimentares.

“É comum vermos credores que só descobrem a existência desse teto depois de anos aguardando na fila, achando que teriam prioridade sobre o valor integral do precatório”, afirma Giovani Junior, diretor comercial da PJUS.

O que mudou com a nova emenda

Além de reduzir o limite da superpreferência, a Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o prazo para inclusão dos precatórios no orçamento do ano seguinte, que passou de 2 de abril para 1º de fevereiro.

Isso significa que precatórios expedidos após essa data só entrarão no orçamento do exercício seguinte, podendo aumentar o tempo de espera para o pagamento.

Outro ponto importante é que, em caso de falecimento do titular original, a superpreferência não é transferida aos herdeiros. O crédito permanece válido, mas passa a seguir a fila correspondente à sua natureza, alimentar ou comum.

Fonte: Constituição Federal, Estatuto do Idoso e informações da PJUS

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