O governo federal publicou nesta sexta-feira (25) um decreto que estabelece novas regras para o uso de biometria nas operações de crédito consignado com desconto em folha de pagamento. A medida, assinada na quinta-feira (24), visa reforçar a segurança e a transparência nessas transações, garantindo a autenticidade da identidade dos contratantes por meio de autenticação biométrica com prova de vida.
Segundo o decreto, as instituições consignatárias e os agentes operadores públicos terão a obrigação de assegurar que a identificação do trabalhador seja legítima, além de garantir que o consentimento para a contratação do crédito seja fornecido de forma livre, informada e inequívoca. As autorizações deverão ser armazenadas em meio eletrônico, com acesso garantido ao cidadão e passível de auditoria por órgãos de controle.
A norma define três formas possíveis de formalização digital das operações:
- Assinatura eletrônica qualificada com certificado digital da ICP-Brasil;
- Assinatura eletrônica avançada com autenticação biométrica no momento da assinatura;
- Assinatura digital com múltiplos fatores de autenticação, desde que realizada em ambiente seguro, com preservação das evidências técnicas.
A exigência de biometria já vinha sendo adotada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), como parte de uma resposta às denúncias de fraudes em contratos de crédito consignado, especialmente entre aposentados. Agora, com o novo decreto, essa obrigatoriedade se estende para além do público do INSS, padronizando o procedimento em todo o país.
A regulamentação integra um pacote de ações anunciado pelo governo federal na quarta-feira (23), com foco na digitalização de serviços públicos e no combate a fraudes. O ministro da Previdência Social, Wolney Queiroz, destacou a importância da medida: "A biometria é um procedimento que irá garantir que casos como os descontos associativos indevidos nunca mais ocorram. Vamos melhorar os mecanismos para ter mais segurança", afirmou.
Fonte: Governo Federal / Ministério da Previdência Social
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