O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do ministro Nunes Marques, acolheu reclamação do Estado da Bahia e determinou o rejulgamento de uma ação que discute a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL). A decisão reconhece que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) aplicou de forma incompatível dois entendimentos do Supremo sobre o tema.
O caso envolve disputa entre o Estado da Bahia e a Sendas Distribuidora S/A a respeito da cobrança do imposto com base nas Leis Estaduais nº 13.373/2015 e 7.998/2001. Em primeira instância, a empresa obteve liminar para não recolher o ICMS-DIFAL, decisão que foi mantida pelo TJ-BA.
O impasse decorre da aplicação dos temas de repercussão geral. O TJ-BA utilizou o Tema 1.093 do STF, que trata de operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS — entendimento segundo o qual a cobrança do DIFAL depende de lei complementar com normas gerais.
Porém, ao analisar o recurso extraordinário do Estado, o tribunal baiano negou seguimento com base no Tema 1.331, que aborda o oposto: operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto.
O ministro Nunes Marques apontou a “incompatibilidade lógica” entre os dois precedentes e esclareceu que o Tema 1.331 não pode ser usado para negar seguimento a recurso quando o mérito foi analisado sob o Tema 1.093.
Com isso, o STF cassou a decisão reclamada e determinou que o TJ-BA rejulgue o caso, observando a distinção entre os precedentes do Supremo.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) / Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA)
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