O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu de forma unânime que o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) não tem a obrigação de submeter suas contas ao crivo da Assembleia Legislativa do Estado. O entendimento foi consolidado durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4124, sob relatoria do ministro Nunes Marques.
A ação foi apresentada pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), que questionou trechos da Constituição do Estado da Bahia e da Lei Complementar estadual nº 6/1991. As normas atribuíam ao Legislativo estadual a responsabilidade de julgar as contas do TCM-BA, o que, segundo o partido, contrariava a organização do sistema de controle externo prevista na Constituição Federal.
Ao analisar o caso, o relator destacou que, embora o TCM-BA atue como órgão de apoio às Câmaras Municipais no exercício do controle externo, ele é uma instituição criada pela Constituição estadual e integra a estrutura administrativa do Estado. Dessa forma, a prestação de contas deve ser feita ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE-BA), e não diretamente à Assembleia Legislativa.
Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional a inclusão do Tribunal de Contas dos Municípios nos dispositivos que tratavam do julgamento de contas pelo Legislativo estadual. Também foi definida uma interpretação clara para afastar qualquer dúvida de que essa obrigação se restringe apenas ao Tribunal de Contas do Estado.
Apesar disso, a Corte manteve válida a exigência de que o TCM-BA encaminhe relatórios trimestrais e anuais de suas atividades à Assembleia Legislativa. Segundo o Supremo, essa medida tem caráter de acompanhamento institucional e não configura julgamento de contas, estando em conformidade com a Constituição.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)
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