A Lei nº 15.280/2025, sancionada pelo presidente da República e publicada nesta segunda-feira (8), altera diversas legislações — incluindo o Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal, ECA e Estatuto da Pessoa com Deficiência — para elevar penas, fortalecer medidas protetivas e ampliar o atendimento especializado às vítimas de violência sexual.
A norma, originada do Projeto de Lei 2.810/2025 da ex-senadora Margareth Buzetti (União-MT), recebeu apoio expressivo no Congresso e foi aprovada em votação simbólica, como resposta à crescente demanda por punições mais rígidas e maior proteção a pessoas em situação de vulnerabilidade.
Entre os principais pontos, a lei aumenta as penas por estupro de vulnerável e outros crimes sexuais, que agora podem chegar a até 40 anos de reclusão, além de multa. Também estabelece como crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência, com pena de 2 a 5 anos, cuja fiança poderá ser decidida apenas pelo juiz.
No âmbito processual, investigados ou condenados por crimes sexuais passam a ter obrigatória a coleta de DNA para identificação genética ao ingressarem no sistema prisional. A norma cria ainda um capítulo exclusivo para medidas de urgência, permitindo afastamento imediato do agressor, restrição de contato, suspensão de porte de arma e uso obrigatório de monitoramento eletrônico.
A Lei de Execução Penal passa a exigir exame criminológico para progressão de regime e outros benefícios. Em qualquer tipo de saída autorizada, o condenado deverá ser monitorado por tornozeleira eletrônica, reforçando o acompanhamento estatal e reduzindo riscos de reincidência.
Além do endurecimento penal, a nova legislação estabelece ações diretas de assistência, incluindo campanhas educativas, integração entre órgãos de proteção e atendimento psicológico ou psiquiátrico obrigatório às vítimas e seus familiares.
A nova lei promove um conjunto de avanços diretos na proteção das vítimas de crimes sexuais, começando pelo reforço da prevenção por meio de campanhas educativas e da integração entre instituições públicas, o que amplia a capacidade de identificar riscos e agir com rapidez. Em seguida, a norma eleva a segurança imediata das vítimas ao permitir o afastamento acelerado do agressor e a adoção de medidas de urgência mais rígidas, garantindo proteção ainda nos primeiros momentos da denúncia.
Outro eixo central é a oferta de atendimento especializado, com apoio psicológico obrigatório, especialmente voltado para crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, assegurando acolhimento adequado e acompanhamento contínuo. Para reduzir a reincidência, a lei determina o uso de monitoramento eletrônico e a exigência de exame criminológico antes de qualquer progressão de regime, ampliando o controle sobre condenados por crimes sexuais.
Com penas mais altas e punições reforçadas para agressões sexuais e violações de medidas protetivas, a legislação também fortalece a eficácia da Justiça, garantindo respostas mais firmes e ampliando a proteção jurídica para vítimas em situação de vulnerabilidade.
A lei entra em vigor imediatamente e revoga dispositivos anteriores relacionados à exploração sexual de vulneráveis, atualizando o marco jurídico de proteção.
Fonte: Presidência da República / Diário Oficial da União
Comentários